Boa notícia para quem realizou o XXVII Exame de Ordem. Os Professores do Curso Forum analisaram o gabarito disponibilizado e sinalizaram duas questões passíveis de recurso.
Direito Civil: Questão 41 da Prova Branca
A banca examinadora indicou como gabarito e letra D. Nessa assertiva o examinador afirma que os pais respondem de forma objetiva e subsidiária pelos ilícitos praticados pelo menor. De acordo com o artigo 932, I e 933, ambos do Código Civil, os pais tem responsabilidade objetiva pelos ilícitos praticados pelos seus filhos menores. Ocorre que o artigo 928 do CC/02, excepcionando a regra da solidariedade imposta no artigo 942, parágrafo único do CC/02, determina que os incapazes respondem de forma subsidiária pelos ilícitos que praticam. Desta forma, só responderão na hipótese dos seus representantes não tiverem condições de fazê-lo e o menor titularizar patrimônio para tanto. Assim, a responsabilidade subsidiária é do menor e não dos seus representantes. Com isso, a questão não apresenta um gabarito correto, sendo, portanto, passível de anulação.
Por Professor Rafael Mendonça
Ética: Questão do Bacharel Guilherme
A questão do ”bacharel Guilherme” merece ser anulada pelos motivos abaixo:
As medidas cabíveis a Cesar e João seriam Habeas Corpus, e a Antônio, seria Mandado de Segurança.
Ocorre que o enunciado afirmou as medidas tomadas pelo bacharel Guilherme foram as seguintes: César e Antonio foram pacientes de Habeas Corpus e João de Mandado de Segurança.
Pois bem, ao final do enunciado, sem afirmar se as medidas tomadas pelo bacharel estão certas ou não, pede que o candidato responda SOMENTE à luz do EOAB, o que faz com que aqui tenhamos um problema.
Ou respondemos a luz do EOAB e afirmamos que César e Antônio podem ser pacientes de HC e João não pode ser de Mandado de Segurança, pelo fato de Guilherme ser bacharel e não advogado inscrito nos quadros da OAB, ou damos por certo que a escolha do bacharel da propositura de peças está equivocada, e que portanto, somente César pode ser paciente do HC impetrado.
Na primeira hipótese, uma interpretação gramatical e dogmática, que inclusive é o perfil da banca examinadora quando pede respostas à luz de algum diploma legal, na outra hipótese, uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico integrando o EOAB nos diplomas necessários para compreensão do Direito.
Caso a OAB MUDE O GABARITO negará o que foi perguntado, pois segundo o EOAB o HC não é ato privativo de advogado, sendo, portanto possível impetrar HC para os dois pacientes; por outro lado caso mantenha o gabarito preliminar desrespeitará o ordenamento jurídico Brasileiro prestigiando o erro e negando o objetivo do Exame de Ordem que é avaliar o conhecimento jurídico do candidato.
Não há melhor escolha, portanto, que anular a questão ora apontada.
Por Professor Alvaro de Azevedo
Direito Administrativo: Questão 27 da Prova Branca
A questão 27 da prova tipo 1 – branca, e as correspondentes, versou sobre o tema das concessões de serviços públicos, narrando um caso de concessão do serviço de transporte coletivo ocorrido na década de 1990, em que o concessionário não havia renovado a frota de ônibus ao longo dos anos, mesmo ciente da modernidade dos atuais veículos.
Pois bem, embora a alternativa (A) esteja de fato correta, ao tratar do principio da atualidade, a banca não pode ignorar o acerto da alternativa (D), a respeito do fenômeno da reversão.
Com efeito, em primeiro lugar, convém frisar que nas extinções das concessões, mesmo naquelas que se dão com o advento do termo final, a reversão se opera independente de previsão em contrato ou edital, porquanto se percebe a aplicação ex vi legis, segundo a dicção do artigo 36 da Lei de Serviços Públicos e Concessões – Lei 8.987/95.
A necessidade de previsão em contrato ou edital, prevista no §1º do art. 35 da Lei Geral acima citada, diz respeito ao modus operandi do retorno dos direitos e privilégios transferidos ao concessionário, e não quanto a reversão dos bens. Esta se opera por força de lei, não de contrato ou edital. Só imaginarmos a situação de extinção por caducidade de uma concessão de transporte coletivo, sem previsão de reversão no contrato. Neste caso, como ficaria o serviço público sem os ônibus? Como atender ao principio da continuidade do serviço público? E como dar efetividade ao teor do §3º do art. 35?
Em segundo lugar, a questão menciona que a concessão ocorreu na década de 1990, sem precisar a data. Todos sabem que o marco legal das concessões é a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Se a concessão foi feita antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se a regra dos arts. 42 e 43 da aludida Lei, que não faz qualquer menção a necessidade de previsão contratual para reversão dos bens.
Sendo assim, requer que seja anulada a questão em comento, por admitir duas alternativas corretas, como acima exposto.
Por Professor Gladstone Felippo