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RECURSO ADMINISTRATIVO DIREITO EMPRESARIAL – VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO

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ELABORADO PELO PROFESSOR PABLO ARRUDA

Questão 51 (BRANCO – Gabarito Oficial “D”. Gabarito Correto “B”) ; 49 (VERDE – Gabarito Oficial “A”. Gabarito Correto “B”) ; 50 (AMARELO – Gabarito Oficial “C”. Gabarito Correto “B”) ; 50 (AZUL – Gabarito Oficial “D”. Gabarito Correto “C”)

ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que:

(A) o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.

(B) não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.

(C) apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.

(D) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.

O gabarito oferecido pela Banca Examinadora está em confronto com a letra fria da Lei.

Aparentemente, houve apenas erro material no lançamento do gabarito oficial. Assim, serve o presente recurso para que seja anulada a questão ou, subsidiariamente, corrigido o gabarito nos termos abaixo.

O despacho que defere o processamento da Recuperação Judicial, previsto no Art. 52 da L. 11.101/05, determina, dentre outras coisas, a suspensão do curso de “todas” as ações e execuções que correm em face do devedor pelo prazo de até 180 dias. A medida visa dar estabilidade patrimonial para que o plano de recuperação possa ser confeccionado pelo devedor, analisado e aprovado pelos credores e, ao final, homologado pelo Juíz.

A suspensão, entretanto, não alcança algumas demandas judiciais. Por exemplo, não ficam suspensas as ações relativas a créditos não sujeitos ao Plano, como aqueles previstos nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 49 da LRF.

Não haverá suspensão, também, das execuções fiscais, já que o crédito tributário não está sujeito aos parcelamentos da recuperação, em respeito ao Princípio da legalidade no Direito Tributário, conforme menciona o parágrafo sétimo do artigo sexto da LRF (“Art. 6º § 7º – As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”) e o artigo 187, caput, CTN.

Não haverá, ainda, a suspensão das ações em que estão sendo demandadas quantias ilíquidas, inclusive as trabalhistas, conforme ensinam os parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto da LRF (Art. 6º – § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida; § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”).

Assim, as ações trabalhistas em fase de conhecimento não ficam suspensas, mas somente as execuções trabalhistas (Art. 6º – § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores”).

Segundo o gabarito oficial, “apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente”. Entretanto, como claramente se vê acima, as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento não ficarão suspensas, tal qual acontece com as execuções fiscais.

A opção correta é a que indica que “não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial”.

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